Quanto custa o serviço executado pelo NUCLA

 

Para classificar os produtos para o Mercado Interno

• O pagamento da taxa de classificação vegetal, deverá ser efetuado por ocasião da remessa da amostra, através de cópia do comprovante de depósito na conta-corrente n.º41.914-1, agência 0008-6 do Banco do Brasil em favor da Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA, conforme valores estabelecidos pela Portaria SDA n.º 553/2007, de 31 de julho de 2007 (DOE de 21/08/2007).

 

Portaria SDA n.º 553/2007, de 31 de julho de 2007.

 

Produtos
Preço do serviço por tonelada ou fração (R$)
Valor mínimo por laudo ou certificado (R$)
Limite de peso para pagamento da taxa mínima (t)
 

Algodão em caroço e caroço de algodão

 

 

1,63

 

 

26,00

 

 

15,95

 

 

Hortícolas(Abacaxi, Alho, Cebola, Batata, Tomate, Maçã e Pera)

 

 

0,45

 

 

26,00

 

 

57,77

 

 

Castanha de caju e Amêndoa de caju

 

 

0,74

 

 

26,00

 

 

35,13

 

 

Arroz(Beneficiado, Em Casca e Fragmentos)

 

 

1,91

 

 

37,00

 

 

19,37

 

 

Milho e Canjica de milho

 

 

1,63

 

 

26,00

 

 

15,95

 

 

Cera de carnaúba e Pó cerífero de carnaúba

 

 

1,40

 

 

120,00

 

 

85,71

 

 

Produtos derivados da mandioca (Farinha e Fécula de mandioca)

 

 

1,40

 

 

90,00

 

 

64,28

 

 

Feijão

 

 

1,63

 

 

31,00

 

 

19,01

 

 

Mamona

 

 

1,16

 

 

26,00

 

 

22,41

 

 

Óleos vegetais refinados (Algodão,Canola, Girassol, Milho e Soja)

 

 

1,40

 

 

180,00

 

 

128,57

 

 

Óleos vegetais refinados (Algodão,Canola, Girassol, Milho e Soja)

 

 

1,00

 

 

26,00

 

 

26,00

 

 

Farinha de Trigo

 

 

0,30

 

 

200,00

 

 

666,66

 

 

Trigo

 

 

1,00

 

 

26,00

 

 

26,00

 

 

Dependendo do tamanho do lote, o interessado deverá pagar a taxa mínima ou a taxa por tonelada estabelecida para cada produto conforme tabela acima.

Para as despesas decorrentes do envio dos certificados via Correios (Quando o cliente for de outro Estado), será cobrado o valor de R$ 20,00 (vinte reais), exceto quando prevista em contrato. Solicitar envio do contrato via email: clavece@sda.ce.gov.br

 

Para classificar os produtos Importados

O importador ou seu representante legal (despachante), será informado através de comunicado, o valor da taxa de classificação a ser paga, de acordo com o peso líquido do produto importado que foi descarregado no porto, conforme os calores estabelecidos pela Portaria Interministerial nº 531, de 13 de outubro de 1994 (DOU de 19 de outubro de 1994)

O pagamento da taxa de classificação para produtos importados, deverá ser efetuado através da Guia de Recolhimento da União – GRU, e o comprovante deve ser apresentado no recebimento do Certificado de Classificação.

 

Portaria Interministerial nº 531, de 13 de outubro de 1994 (Nº 199, quarta-feira, 19 outubro, Diário Oficial da Seção 1.)

 

 

Produto
Valor em R$ por tonelada ou fração
 

I – CLASSIFICAÇÃO

 

 

1,31

 

 

Algodão em caroço e caroço de algodão

 

 

1,27

 

 

Algodão pluma

 

 

4,48

 

 

Amêndoa de caju

 

 

0,51

 

 

Arroz beneficiado

 

 

1,49

 

 

Arroz em casca

 

 

0,87

 

 

Canjica de milho

 

 

1,27

 

 

Caroço de algodão

 

 

0,61

 

 

Castanha de caju

 

 

0,65

 

 

Farinha de mandioca c/ análise física

 

 

0,76

 

 

Farinha de mandioca c/análise físico-química

 

 

1,79

 

 

Feijão

 

 

1,27

 

 

Fragmento de arroz

 

 

0,72

 

 

Malte de cevada

 

 

1,20

 

 

Mamona

 

 

0,91

 

 

Milho

 

 

0,76

 

 

Produtos amiláceos da raiz de mandioca

 

 

1,89

 

 

Óleos vegetais refinados (Algodão, Canola, Girassol, Milho e Soja)

 

 

1,31

 

 

Trigo

 

 

0,76

 

 

Outros produtos

 

 

0,46

 

 

II – RECLASSIFICAÇÃO DE CADA PRODUTO MENCIONADO NO ITEM ANTERIOR

 

 

Duas vezes o valor fixado para a respectiva classificação

 

Para Análise de Sementes

O pagamento da taxa de análise de sementes deverá ser efetuado por ocasião da remessa da amostra, através de cópia do comprovante de depósito na conta-corrente nº41.914-1, agência 0008-6 do Banco do Brasil S/A, em favor da Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA, conforme valores estabelecidos pela Portaria SDA nº329/2013, de 05 de abril de 2013 (DOE de 11/04/2013).